
Portaria CAT 45, de 25-2-2009
(DOE 26-02-2009)
Altera a Portaria CAT-26/08, de 18-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008:
I - o artigo 1º:
“Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo Único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias indicadas no item 3 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria.” (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVA - ST |
|
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
56,29 |
|
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
67,87 |
|
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
20,39 |
|
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 |
12,72 |
|
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
12,62 |
|
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
16,05 |
|
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
78,68 |
|
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
60,78 |
|
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 |
74,54 |
|
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10 |
38,74 |
|
11 |
desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.94.1, |
48,43 |
|
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
34,60 |
|
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 |
48,32 |
|
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, |
48,32 |
|
15 |
removedores |
2710.11.49 |
48,32 |
|
16 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
48,32 |
|
17 |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, |
48,32 |
|
18 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
48,32 |
|
19 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
48,32 |
|
20 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
48,32 |
|
21 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
48,32 |
|
22 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 |
48,32 |
|
23 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
48,32 |
|
24 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
48,32 |
|
25 |
naftalina |
2902.90.20 |
48,32 |
|
26 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
48,32 |
|
27 |
clarificante |
2923.90.90 |
48,32 |
|
28 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
48,32 |
|
29 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
48,32 |
|
30 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
48,32 |
|
31 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
48,32 |
|
32 |
ceras artificiais e preparadas |
3404.20 |
48,32 |
|
33 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
48,32 |
|
34 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, |
48,32 |
|
35 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
48,32 |
|
36 |
produtos para limpeza pesada |
3824.90.49 |
48,32 |
|
37 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
2806.10.20 |
48,32 |
|
38 |
sacos de lixo |
3923.29.10 |
48,32 |
|
39 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
48,32 |
|
40 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
48,32 |
|
41 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.10.00, 9603.90.00 |
48,32 |
“ (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.